Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)
Seção V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 18- A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei 12.651, de 25/05/2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental. [[Lei 12.651/2012, art. 31. Lei 12.651/2012, art. 32. Lei 12.651/2012, art. 33. Lei 12.651/2012, art. 34.]]
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).§ 1º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).
§ 4º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).
§ 5º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).
§ 6º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).
§ 7º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).
§ 8º - (Revogado pela Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º).
§ 9º - Os procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos observarão o disposto em legislação específica.
Redação anterior (original): [Art. 18 - A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 1º - Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença prévia.
§ 2º - O órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de relatório ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado.
§ 3º - Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação, na forma do art. 24 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 24.]]
§ 4º - A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação para a concessão florestal.
§ 5º - O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente obtenção da licença de operação pelo concessionário.
§ 6º - O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.
§ 7º - Os conteúdos mínimos do relatório ambiental preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos em ato normativo específico.
§ 8º - A aprovação do plano de manejo da unidade de conservação referida no inciso I do art. 4º desta Lei, nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1º deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental. [[Lei 11.284/2006, art. 4º.]]]
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