Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)
Seção XIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 46- Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).Redação anterior (original): [Art. 46 - Desistência é o ato formal, irrevogável e irretratável pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.]
§ 1º - A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, da restauração florestal e da exploração de demais produtos e serviços conforme especificado em contrato, devendo o desistente assumir o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.]
§ 2º - A desistência não desonerará o concessionário de suas obrigações com terceiros.
§ 3º - Regulamento detalhará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência, bem como a transição das obrigações do concessionário.
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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