Legislação

Lei 11.284, de 02/03/2006

Art.

Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL (Ir para)
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação a Seção II)
Art. 9º

- São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Seção II - Do Plano Anual de Outorga Florestal]

Redação anterior (original): [Art. 9º - São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.]

Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º. Não mantido na Lei de conversão. Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º). Redação anterior: [Parágrafo único - As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação.]

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