Legislação
Lei 11.340, de 07/08/2006
Art. 32
Título V - DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR (Ir para)
Art. 32- O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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