Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo IV - DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 35- O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33, que não se encontre em exercício na ANVISA, excepcionalmente, fará jus à GEDR nas seguintes situações: [[Lei 11.357/2006, art. 33.]]
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GEDR com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).Redação anterior: [I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GEDR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 34; e] [[Lei 11.357/2006, art. 34.]]
II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 81 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 11.907, de 02/02/2009): [II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GEDR calculada com base no resultado da avaliação institucional da Anvisa no período.]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008). Redação anterior: [II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GEDR em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GEDR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.]
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 81 (acrescenta o § 1º).I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 33 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 11.357/2006, art. 33.]]
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 81 (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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