Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 36

Capítulo IV - DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)

Art. 36

- Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33 desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GEDR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D desta Lei, conforme disposto no § 6º do art. 33 desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 33.]]

[Caput] com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior: [Art. 36 - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 33, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GEDR corresponderá a sessenta e três por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor.] [[Lei 11.357/2006, art. 33.]]

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 33 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 11.357/2006, art. 33.]]

§ 1º com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior: [§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.]

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GEDR.

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