Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 48-F

Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 48-F

- Os valores a serem pagos a título de GDAFE ou GDPFNDE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B desta Lei, observados o nível, a classe de capacitação e o padrão de vencimento em que se encontra posicionado o servidor.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
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