Legislação

Lei 11.415, de 15/12/2006

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- As Carreiras dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.

Parágrafo único - Cada ramo do Ministério Público da União terá seu próprio Quadro de Pessoal.

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