Legislação
Lei 11.415, de 15/12/2006
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- As Carreiras dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.
Parágrafo único - Cada ramo do Ministério Público da União terá seu próprio Quadro de Pessoal.
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