Legislação
Lei 11.415, de 15/12/2006
(D.O. 15/12/2006)
- As Carreiras dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.
Parágrafo único - Cada ramo do Ministério Público da União terá seu próprio Quadro de Pessoal.
- Os Quadros de Pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior;
II - Técnico do Ministério Público da União, de nível médio;
III - Auxiliar do Ministério Público da União, de nível fundamental.
- Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de atividades.
Parágrafo único - As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, nos termos do caput do art. 27 desta Lei.
- Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3 e os cargos em comissão CC-1 a CC-7, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º - Cada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das Carreiras do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento, ficando resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.
§ 2º - Será publicado semestralmente no Diário Oficial da União quadro-resumo contendo informações sobre a ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão.
- No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão, de cônjuge, companheiro(a), parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3o (terceiro) grau, dos respectivos membros, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para o exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade, situação que se aplica à função de confiança.