Legislação

Lei 11.415, de 15/12/2006

Art. 11

Capítulo IV - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.]

§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/01/2013;

II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 01/01/2014; e

III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2015.

Redação anterior: [§ 1º - A diferença entre o percentual da GAMPU fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 10.476, de 27/06/2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 01/06/2006;
II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 01/12/2006;
III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 01/07/2007;
IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 01/12/2007;
V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 01/07/2008;
VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.]

§ 2º - Os integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União que perceberem integralmente a retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão, constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º - Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 4º - O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total