Legislação

Lei 11.415, de 15/12/2006
(D.O. 15/12/2006)

Art. 9º

- A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.


Art. 10

- Os vencimentos básicos das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União são os constantes do Anexo II desta Lei.


Art. 11

- A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.]

§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/01/2013;

II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 01/01/2014; e

III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2015.

Redação anterior: [§ 1º - A diferença entre o percentual da GAMPU fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 10.476, de 27/06/2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 01/06/2006;
II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 01/12/2006;
III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 01/07/2007;
IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 01/12/2007;
V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 01/07/2008;
VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.]

§ 2º - Os integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União que perceberem integralmente a retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão, constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 3º - Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

§ 4º - O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.


Art. 12

- É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de treinamento ou cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do regulamento próprio.

§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.

§ 3º - Os cursos de pós-graduação [lato sensu] serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 4º - O Adicional de Qualificação - AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo o disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei.


Art. 13

- O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;

IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;

V - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes do cargo de auxiliar portadores de certificado de ensino médio;

VI - 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).

§ 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º - Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no inciso VI do caput deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

§ 3º - O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 4º - O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- Ficam instituídas a Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor, devidas, respectivamente, ao Analista:

I - que desenvolver perícia de campo ou a análise de documentação fora do ambiente da sede de trabalho, com o objetivo de subsidiar procedimento administrativo ou processo judicial, por determinação prévia do órgão colegiado de coordenação e revisão;

II - for designado para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da Administração, pela autoridade superior da entidade.

§ 1º - As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente, não serão atribuídas a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumulam com o pagamento de hora extra.

§ 2º - O Procurador-Geral da República regulamentará as gratificações de perícia e projeto, podendo, quanto à última, estabelecer limite de tempo para a sua percepção.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida ao Analista ou Técnico que tenha suas atribuições relacionadas às funções de segurança no regulamento previsto no parágrafo único do art. 3o desta Lei.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor.

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente, não será atribuída a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumula com o pagamento de hora extra.


Art. 16

- A retribuição pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é a constante dos Anexos III e IV desta Lei.

§ 1º - Os valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei entrarão em vigor a partir de 01/12/2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes dos Anexos V e VI desta Lei.

§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.

Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em função comissionada ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida:
I - até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;
II - a partir de 01/12/2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.]