Legislação
Lei 11.415, de 15/12/2006
(D.O. 15/12/2006)
- A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
- Os vencimentos básicos das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União são os constantes do Anexo II desta Lei.
- A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 11 - A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU será calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.]
§ 1º - O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:
Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 01/01/2013;
II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 01/01/2014; e
III - 90% (noventa por cento), a partir de 01/01/2015.
Redação anterior: [§ 1º - A diferença entre o percentual da GAMPU fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 10.476, de 27/06/2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 33% (trinta e três por cento), a partir de 01/06/2006;
II - 36% (trinta e seis por cento), a partir de 01/12/2006;
III - 39% (trinta e nove por cento), a partir de 01/07/2007;
IV - 42% (quarenta e dois por cento), a partir de 01/12/2007;
V - 46% (quarenta e seis por cento), a partir de 01/07/2008;
VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.]
§ 2º - Os integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União que perceberem integralmente a retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão, constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3º - Os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 4º - O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
- É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de treinamento ou cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do regulamento próprio.
§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.
§ 3º - Os cursos de pós-graduação [lato sensu] serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º - O Adicional de Qualificação - AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo o disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei.
- O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;
IV - 5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;
V - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes do cargo de auxiliar portadores de certificado de ensino médio;
VI - 1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).
§ 1º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2º - Os coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no inciso VI do caput deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º - O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4º - O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90, não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
- Ficam instituídas a Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor, devidas, respectivamente, ao Analista:
I - que desenvolver perícia de campo ou a análise de documentação fora do ambiente da sede de trabalho, com o objetivo de subsidiar procedimento administrativo ou processo judicial, por determinação prévia do órgão colegiado de coordenação e revisão;
II - for designado para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da Administração, pela autoridade superior da entidade.
§ 1º - As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente, não serão atribuídas a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumulam com o pagamento de hora extra.
§ 2º - O Procurador-Geral da República regulamentará as gratificações de perícia e projeto, podendo, quanto à última, estabelecer limite de tempo para a sua percepção.
- Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida ao Analista ou Técnico que tenha suas atribuições relacionadas às funções de segurança no regulamento previsto no parágrafo único do art. 3o desta Lei.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor.
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente, não será atribuída a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumula com o pagamento de hora extra.
- A retribuição pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é a constante dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 1º - Os valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei entrarão em vigor a partir de 01/12/2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes dos Anexos V e VI desta Lei.
§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.
Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º). Redação anterior: [§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em função comissionada ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida:
I - até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;
II - a partir de 01/12/2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.]