Legislação
Lei 11.415, de 15/12/2006
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de atividades.
Parágrafo único - As atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, nos termos do caput do art. 27 desta Lei.
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