Legislação

Lei 11.415, de 15/12/2006

Art. 34

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 34

- A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 10.476, de 27/06/2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I - 15% (quinze por cento), a partir de 01/06/2006;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 01/12/2006;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 01/07/2007;

IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 01/12/2007;

V - 80% (oitenta por cento), a partir de 01/07/2008;

VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.

§ 1º - Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 12, 14 e 15 incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX mencionados no caput deste artigo.

§ 2º - O percentual das gratificações de que tratam os arts. 14 e 15 será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX, observada a seguinte razão:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 01/06/2006;

II - 11% (onze por cento), a partir de 01/12/2006;

III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 01/07/2007;

IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 01/12/2007;

V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 01/07/2008;

VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.

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