Legislação

Lei 11.415, de 15/12/2006
(D.O. 15/12/2006)

Art. 17

- Os cargos efetivos de Analista e Técnico, a que se refere o art. 3º da Lei 10.476, de 27/06/2002, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Ficam enquadrados na mesma classe e padrão em que estiverem posicionados na data da publicação desta Lei os atuais servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico.


Art. 18

- Os Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei, ficando transformados em função de confiança as funções comissionadas FC-1 a FC-3, as quais continuarão a ser designadas como FC, e em cargo em comissão as funções comissionadas FC-4 a FC-10, que passarão a ser designadas CC, conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Lei.


Art. 19

- O integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimentos e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) do subsídio devido ao Procurador-Geral da República.


Art. 20

- Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, destinados aos quadros de pessoal do Ministério Público da União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.


Art. 21

- Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- (VETADO)


Art. 23

- Os ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas Unidades componentes de sua estrutura.

Parágrafo único - Os Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.


Art. 24

- Serão aplicadas aos servidores do Ministério Público da União as revisões gerais de salários dos servidores públicos federais.


Art. 25

- Ao servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão é vedado o pagamento de hora extra e a redução da jornada de trabalho.


Art. 26

- O Procurador-Geral da República regulamentará os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União.


Art. 27

- Observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador-Geral da República, cada ramo do Ministério Público da União baixará os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único - Será instituída comissão para a regulamentação prevista neste artigo, facultada a participação de 1 (um) representante das entidades, de âmbito nacional ou do Distrito Federal, representativas de classe dos servidores do Ministério Público.


Art. 28

- Ao servidor integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, no mesmo ramo, a critério do Procurador-Geral respectivo, ou entre ramos diversos, a critério do Chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas, no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas Unidades da Federação, consoante os seguintes critérios:

I - concurso de remoção a ser realizado anualmente entre os Servidores das Carreiras do Ministério Público da União ou previamente a concurso público de provas ou de provas e títulos das Carreiras do Ministério Público da União, descrito em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei;

II - permuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, descrita em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 1º - O servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.

§ 2º - O servidor removido por concurso de remoção deverá permanecer na unidade administrativa, ou ramo em que foi lotado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- O servidor afastado para cursar pós-graduação, no país ou no exterior, com ônus total ou parcial para a instituição, só poderá se desligar do Ministério Público da União transcorrido o dobro do prazo de afastamento, salvo se ressarcir a remuneração percebida no período e as despesas decorrentes.


Art. 30

- Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.


Art. 31

- O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.


Art. 32

- Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.


Art. 34

- A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei 10.476, de 27/06/2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I - 15% (quinze por cento), a partir de 01/06/2006;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 01/12/2006;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 01/07/2007;

IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 01/12/2007;

V - 80% (oitenta por cento), a partir de 01/07/2008;

VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.

§ 1º - Os percentuais das gratificações previstas nos arts. 12, 14 e 15 incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX mencionados no caput deste artigo.

§ 2º - O percentual das gratificações de que tratam os arts. 14 e 15 será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX, observada a seguinte razão:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 01/06/2006;

II - 11% (onze por cento), a partir de 01/12/2006;

III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 01/07/2007;

IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 01/12/2007;

V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 01/07/2008;

VI - integralmente, a partir de 01/12/2008.


Art. 35

- A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.


Art. 36

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 37

- Ficam revogadas a Lei 9.953, de 04/01/2000, e a Lei 10.476, de 27/06/2002.

Brasília, 15/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Guido Mantega - Dilma Rousseff

ANEXO I
(Art. 3º da Lei 11.415, de 15/12/2006)
Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao Anexo I).

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ANALISTAC15ANALISTAC15
1414
1313
1212
1111
B10B10
98
88
77
66
5A5
44
33
22
11
TÉCNICOC15TÉCNICOC15
1414
1313
1212
1111
B10B10
99
88
77
66
A5A5
44
33
22
11
AUXILIARC15AUXILIARC15
1414
1313
1212
1111
B10B10
99
88
77
66
A5A5
44
33
22
11

Redação anterior:

ANEXO I
(Art. 3º da Lei 11.415, de 15/12/2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

  15
  14
 C13
  12
  11
  10
  9
ANALISTAB8
  7
  6
  5
  4
 A3
  2
  1
  15
  14
 C13
  12
  11
  10
  9
TÉCNICOB8
  7
  6
  5
  4
 A3
  2
  1
  15
  14
 C13
  12
  11
  10
  9
AUXILIARB8
  7
  6
  5
  4
 A3
  2
  1
ANEXO II
(Art. 10 da Lei 11.415, de 15//2006)
Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao Anexo II).

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ANALISTAC136.957,41
126.754,77
116.558,03
106.367,02
96.181,57
B85.848,22
75.677,88
65.512,51
55.351,95
45.196,07
A34.915,86
24.772,68
14.633,67
TÉCNICOC134.240,47
124.116,96
113.997,05
103.880,63
93.767,60
B83.564,43
73.460,61
63.359,82
53.261,96
43.166,95
A32.996,17
22.908,90
12.824,17
AUXILIARC132.511,37
122.403,23
112.299,74
102.200,71
92.105,94
B81.992,37
71.906,58
61.824,48
51.745,91
41.670,73
A31.580,63
21.512,57
11.447,43

Redação anterior:

ANEXO II
(Art. 10 da Lei 11.415, de 15/12/2006)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ANALISTA

C

15

6.957,41

14

6.754,77

13

6.558,03

12

6.367,02

11

6.181,57

B

10

5.848,22

9

5.677,88

8

5.512,51

7

5.351,95

6

5.196,07

A

5

4.915,86

4

4.772,68

3

4.633,67

2

4.498,71

1

4.367,68

TÉCNICO

C

15

4.240,47

14

4.116,96

13

3.997,05

12

3.880,63

11

3.767,60

B

10

3.564,43

9

3.460,61

8

3.359,82

7

3.261,96

6

3.166,95

A

5

2.996,17

4

2.908,90

3

2.824,17

2

2.741,92

1

2.662,06

AUXILIAR

C

15

2.511,37

14

2.403,23

13

2.299,74

12

2.200,71

11

2.105,94

B

10

1.992,37

9

1.906,58

8

1.824,48

7

1.745,91

6

1.670,73

A

5

1.580,63

4

1.512,57

3

1.447,43

2

1.385,10

1

1.325,46

ANEXO III
(Art. 16 da Lei 11.415, de 15/12/2006)
Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao Anexo III).

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

VALOR (R$)

FC-31.690,32
FC-21.185,05
FC-11.019,17

Redação anterior:

ANEXO III
(Art. 16 da Lei 11.415, de 15/12/2006)

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

VALOR (R$)

FC-3

2.600,49

FC-2

1.823,15

FC-1

1.567,95

ANEXO IV
(Art. 18 da Lei 11.415, de 15/12/2006)

CARGO EM COMISSÃO

VALOR (R$)

CC-7

11.686,76

CC-6

10.352,52

CC-5

9.106,74

CC-4

7.945,86

CC-3

4.726,70

CC-2

4.277,75

CC-1

2.984,45

ANEXO V
FUNÇÃOO DE CONFIANÇA
(Art. 16, § 1º da Lei 11.415, de 15/12/2006)

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Vigência

jun/06

dez/06

jul/07

dez/07

jul/08

dez/08

FC-3

2.600,49

2.600,49

2.600,49

2.600,49

2.600,49

2.600,49

FC-2

1.823,15

1.823,15

1.823,15

1.823,15

1.823,15

1.823,15

FC-1

1.567,95

1.567,95

1.567,95

1.567,95

1.567,95

1.567,95

ANEXO VI
CARGO EM COMISSÃO INTEGRAL
(Art. 16, § 1º da Lei 11.415, de 15/12/2006)

CARGO EM COMISSÃO

Vigência

jun/06

dez/06

jul/07

dez/07

jul/08

dez/08

CC-7

8.375,51

8.959,85

9.544,18

10.128,52

10.907,64

11.686,76

CC-6

7.419,31

7.936,93

8.454,56

8.972,18

9.662,35

10.352,52

CC-5

6.526,50

6.981,83

7.437,17

7.892,51

8.499,62

9.106,74

CC-4

5.694,53

6.091,83

6.489,12

6.886,41

7.416,14

7.945,86

CC-3

4.726,70

4.726,70

4.726,70

4.726,70

4.726,70

4.726,70

CC-2

4.277,75

4.277,75

4.277,75

4.277,75

4.277,75

4.277,75

CC-1

2.984,45

2.984,45

2.984,45

2.984,45

2.984,45

2.984,45

ANEXO VII
CARGO EM COMISSÃO - OPÇO PELO CARGO EFETIVO
(Art. 16, § 2º da Lei 11.415, de 15/12/2006)

CARGO EM COMISSÃO

Vigência

jun/06

dez/06

jul/07

dez/07

jul/08

dez/08

15%

30%

45%

60%

80%

100%

CC-7

5.444,08

5.823,90

6.203,72

6.583,54

7.089,97

7.596,39

CC-6

4.822,55

5.159,00

5.495,46

5.831,92

6.280,53

6.729,14

CC-5

4.242,23

4.538,19

4.834,16

5.130,13

5.524,75

5.919,38

CC-4

3.701,44

3.959,69

4.217,93

4.476,17

4.820,49

5.164,81

CC-3

2.201,85

2.355,47

2.509,09

2.662,71

2.867,53

3.072,36

CC-2

1.992,72

2.131,75

2.270,77

2.409,80

2.595,17

2.780,54

CC-1

1.390,26

1.487,25

1.584,25

1.681,24

1.810,57

1.939,89

ANEXO VIII
FUNÇO DE CONFIANÇA - OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO
(Art. 16, § 2º da Lei 11.415, de 15/12/2006)

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Vigência

jun/06

dez/06

jul/07

dez/07

jul/08

dez/08

FC-3

1.279,67

1.352,15

1.424,61

1.497,08

1.593,70

1.690,32

FC-2

897,15

947,96

998,77

1.049,57

1.117,31

1.185,05

FC-1

771,57

815,27

858,96

902,65

960,91

1.019,17

ANEXO IX

 

 

 

Vigência do Vencimento

Básico

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Inciso I

Inciso II

Inciso III

Inciso IV

Inciso V

Inciso VI

 

 

 

15%

30%

45%

60%

80%

100%

 

 

15

5.301,50

5.593,72

5.885,94

6.178,16

6.567,78

6.957,41

 

 

14

5.127,97

5.415,05

5.702,13

5.989,22

6.371,99

6.754,77

 

C

13

4.960,13

5.242,11

5.524,09

5.806,08

6.182,05

6.558,03

 

 

12

4.797,79

5.074,71

5.351,64

5.628,56

5.997,79

6.367,02

 

 

11

4.640,79

4.912,69

5.184,60

5.456,50

5.819,03

6.181,57

 

 

10

4.465,96

4.709,89

4.953,82

5.197,74

5.522,98

5.848,22

 

 

9

4.319,75

4.559,42

4.799,09

5.038,76

5.358,32

5.677,88

Analista

B

8

4.178,36

4.413,80

4.649,23

4.884,67

5.198,59

5.512,51

 

 

7

4.041,61

4.272,84

4.504,08

4.735,32

5.043,63

5.351,95

 

 

6

3.909,34

4.136,41

4.363,48

4.590,55

4.893,31

5.196,07

 

 

5

3.762,08

3.965,69