Legislação

Lei 11.415, de 15/12/2006

Art. 17

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 17

- Os cargos efetivos de Analista e Técnico, a que se refere o art. 3º da Lei 10.476, de 27/06/2002, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Ficam enquadrados na mesma classe e padrão em que estiverem posicionados na data da publicação desta Lei os atuais servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico.

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