Legislação

Lei 11.415, de 15/12/2006

Art. 16

Capítulo IV - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- A retribuição pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é a constante dos Anexos III e IV desta Lei.

§ 1º - Os valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei entrarão em vigor a partir de 01/12/2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes dos Anexos V e VI desta Lei.

§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.

Lei 12.773, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em função comissionada ou em cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida:
I - até 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;
II - a partir de 01/12/2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.]

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