Legislação
Lei 11.439, de 29/12/2006
Capítulo I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 4º- As prioridades e metas da Administração Pública Federal para o exercício de 2007, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a programação de que trata o art. 3º desta Lei, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º - O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
§ 3º - Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;