Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 2º

- A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2007 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,70% (setenta centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei.

§ 1º - Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006.

§ 3º com redação dada pela Lei 11.477, de 29/05/2007.

Redação anterior: [§ 3º - A despesa empenhada no exercício de 2007 relativa a publicidade, diárias, passagens e locomoção, no âmbito de cada Poder, não excederá a 90% (noventa por cento) dos valores empenhados no exercício de 2006.]

§ 4º - O limite a que se refere o § 3º não se aplica às despesas relativas:

§ 4º com redação dada pela Lei 11.477, de 29/05/2007.

I - às subfunções de Segurança Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal;

II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa [1059 - Recenseamentos Gerais]; e

III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério Público.

Redação anterior: [§ 4º - O limite a que se refere o parágrafo anterior não se aplica a despesas com passagens e locomoção de Ministros de Estado e membros de Poder e do Ministério Público.]

§ 5º - As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal da União, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar 101/2000, deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira:

I - no âmbito do Poder Executivo, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, que se manifestarão conjuntamente;

II - no âmbito dos demais Poderes, aos órgãos competentes.

§ 6º - Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

§ 7º - Os relatórios previstos no § 6º deste artigo demonstrarão também:

I - os parâmetros esperados para o crescimento do PIB, índice de inflação, taxa de juros nominal e real e os efetivamente observados; e

II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a posição do início do exercício com a observada ao final de cada quadrimestre.

§ 8º - O excesso verificado em relação à meta de superávit primário para o conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Programa de Dispêndios Globais de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) do PIB, fixada no caput do art. 2º da Lei 11.178, de 20/09/2005, poderá ser utilizado para atendimento de programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI no exercício de 2007, desde que obtida a meta de superávit primário para o setor público consolidado, no exercício de 2006, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do PIB.

§ 9º - O montante a que se refere o § 8º deste artigo, destinado à programação relativa ao Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, será limitado ao excesso apurado em relação à meta de superávit primário para o setor público consolidado no exercício de 2006, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do PIB.

§ 10 - No caso de haver revisão de metodologia e divulgação de nova série do Produto Interno Bruto - PIB pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as metas previstas no caput poderão ser alteradas para o valor de, no mínimo, R$ 95.900.000.000,00 (noventa e cinco bilhões e novecentos milhões de reais) para o setor público consolidado, sendo de R$ 53.000.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de R$ 18.100.000.000,00 (dezoito bilhões e cem milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais.

§ 10 acrescentado pela Lei 11.477, de 29/05/2007.


Art. 3º

- O superávit a que se refere o art. 2º será reduzido em até R$ 11.283.000.000,00 (onze bilhões, duzentos e oitenta e três milhões de reais), para atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2007, devidamente atualizado.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.477, de 29/05/2007.

Redação anterior: [Art. 3º - O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 4.590.000.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e noventa milhões de reais), para o atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, constante de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária de 2007.]

Parágrafo único - O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado até o montante:

I - dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja [3]; e

II - da parcela adicional a que se refere os §§ 8º e 9º do art. 2º.


Art. 4º

- As prioridades e metas da Administração Pública Federal para o exercício de 2007, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a programação de que trata o art. 3º desta Lei, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º - O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.

§ 3º - Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.