Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 119

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 119

- A avaliação de que trata o disposto no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar 101/2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2007, conforme o art. 4º, § 4º, daquela Lei Complementar, constante do Anexo VII, observado o disposto no art. 11, inciso I, desta Lei.

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