Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 125

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 125

- Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 10.028, de 19/10/2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar 101/2000, encaminharão ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.

§ 1º - Ficam facultadas à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho a elaboração e a publicação dos relatórios em nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI do art. 5º desta Lei.

§ 2º - Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, imediatamente após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.

§ 3º - Para subsidiar a apreciação dos relatórios pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, o Tribunal de Contas da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.

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