Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 77

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)

Art. 77

- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.

§ 2º - A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes do Anexo V desta Lei;

II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, integrantes do Anexo V desta Lei;

III - as dotações referentes às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da Proposta Orçamentária; e

IV - as dotações constantes da Lei Orçamentária com o identificador de resultado primário [3].

Inc. IV com redação dada pela Lei 11.477, de 29/05/2007.

Redação anterior: [IV - as dotações constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais com o identificador de resultado primário [3].]

§ 3º - As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo aplicam-se apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária.

§ 4º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o caput deste artigo, publicarão ato no prazo de 10 (dez) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 5º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item XIV do Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e

V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo às limitações e restabelecimento de empenho que se realizarem fora das avaliações bimestrais, exceto o prazo previsto no caput e no § 5º deste artigo que será de 7 (sete) dias úteis a partir da publicação do ato do Poder Executivo que efetivar a sua limitação de empenho.

§ 7º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9º da Lei Complementar 101/2000, e no § 6º deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 76, § 1º, desta Lei.

§ 8º - O relatório a que se refere o § 5º deste artigo será elaborado e encaminhado na forma prevista neste artigo também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de movimentação e empenho.

§ 9º - O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 5º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total