Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 20

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação dos projetos de grande vulto, conforme definido no art. 3º da Lei 10.933, de 11/08/2004, contendo:

I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - valor total da obra;

IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária e estimativas para os exercícios de 2008 a 2010; e

VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 115 desta Lei.

Parágrafo único - A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não inclusão do projeto na Lei Orçamentária de 2007, a critério do Congresso Nacional.

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