Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 35

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Subseção II - DAS VEDAÇÕES E DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Art. 35

- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei 4.320/1964.

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