Legislação
Lei 11.439, de 29/12/2006
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320/1964, conforme Anexo II desta Lei;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cotaparte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320/1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2º - Observado o disposto no art. 104 desta Lei, o Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea b, do caput deste artigo, deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:
I - constantes da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2005;
II - empenhados no exercício de 2005;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2006; e
V - propostos para o exercício de 2007.
§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2007 serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2007.
§ 5º - Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária, de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei de 2007, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2006, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.
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