Legislação
Lei 11.439, de 29/12/2006
Capítulo VI - DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO (Ir para)
Art. 100- Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei 7.827, de 27/09/1989.
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