Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 79

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)

Art. 79

- A execução da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais obedecerá ao princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único - A execução orçamentária e financeira das ações constantes do programa de trabalho da Lei Orçamentária realizada por meio de transferências voluntárias, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional, devidamente justificados, observará os critérios de que trata o art. 50 desta Lei.

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