Legislação

Lei 11.439, de 29/12/2006

Art. 111

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 111

- As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

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