Legislação
Lei 11.439, de 29/12/2006
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 130- A retificação das programações orçamentárias somente poderá ocorrer:
I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária; ou
II - até 30 (trinta) dias após a respectiva publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos suplementares e especiais.
Parágrafo único - Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 63 e 64 desta Lei.
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