Legislação
Lei 11.439, de 29/12/2006
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Subseção II - DAS VEDAÇÕES E DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO (Ir para)
Art. 31- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:
a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais Superiores;
d) dos Ministros de Estado;
e) do Procurador-Geral da República; e
f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;
VI - ações que não sejam de competência exclusiva da União, comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas:
a) aquelas relativas ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas; e
b) as ações relativas a transporte metroviário de passageiros;
VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração federal indireta, exceto para atividades que lhes foram legalmente atribuídas; e
X - pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, ressalvado, neste último caso, o destinado aos quadros de pessoal exclusivo do convenente e do interveniente.
§ 1º - Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na Lei Orçamentária, excluem-se da vedação prevista:
I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;
c) representações diplomáticas no exterior;
d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília; e
e) as despesas dessa natureza, relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e cobertas com recursos provenientes da renda consular;
II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior; e
III - no inciso VI do caput deste artigo, as ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição, bem como as despesas com assistência técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas:
a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração; e
b) aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar 101/2000.
§ 2º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
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