Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)
Seção II - DAS CLASSES, DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES (Ir para)
Art. 39- Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador.
§ 1º - Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva.
§ 2º - Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa, poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 46 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado.
§ 3º - Excepcionalmente e a critério da administração, o Ministro de Primeira Classe, em exercício na Secretaria de Estado, poderá ser designado como Embaixador Extraordinário para o tratamento de assuntos relevantes para a política externa brasileira.
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