Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 35

- O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco.

Parágrafo único - A aprovação no concurso habilitará o ingresso no cargo da classe inicial da Carreira de Diplomata, de acordo com a ordem de classificação obtida, bem como a matrícula no Curso de Formação do Instituto Rio Branco.


Art. 36

- Ao concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão na Carreira de Diplomata somente poderão concorrer brasileiros natos.

Parágrafo único - Para investidura no cargo de Terceiro-Secretário, deverá ser cumprido o requisito de apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida.


Art. 37

- A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.

§ 1º - O número de cargos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata em cada classe é o constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º - O número de cargos nas classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Lei.

§ 3º - O número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros-Secretários serão estabelecidos em regulamento.


Art. 38

- Os Servidores do Serviço Exterior Brasileiro em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado poderão ocupar cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes às atividades privativas de suas respectivas Carreiras, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento.


Art. 39

- Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador.

§ 1º - Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva.

§ 2º - Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa, poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 46 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado.

§ 3º - Excepcionalmente e a critério da administração, o Ministro de Primeira Classe, em exercício na Secretaria de Estado, poderá ser designado como Embaixador Extraordinário para o tratamento de assuntos relevantes para a política externa brasileira.


Art. 40

- O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado.


Art. 41

- Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.


Art. 42

- Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos consecutivos em cada posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos internacionais.

§ 1º - O período contínuo máximo para exercer o cargo de chefia de posto no exterior será definido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, respeitado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no exercício do cargo de chefia de posto não será superior a 3 (três) anos em cada posto dos grupos C e D, podendo ser prorrogada por no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do interessado.


Art. 43

- Ressalvadas as hipóteses do art. 42 desta Lei, a permanência no exterior de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a 5 (cinco) anos em cada posto.

§ 1º - O período de permanência no exterior do Ministro de Segunda Classe poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que respeitado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de 3 (três) anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 2º - O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observado o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45 desta Lei.]

§ 3º - O Conselheiro que tiver sua permanência no exterior estendida nos termos do § 2º deste artigo, após servir em posto do grupo A, somente poderá ser removido novamente para posto desse mesmo grupo após servir em 2 (dois) postos do grupo C ou em 1 (um) posto do grupo D.

§ 4º - Quando o Conselheiro servir consecutivamente em postos dos grupos A e B, somente será novamente removido para posto do grupo B após cumprir missão em um posto do grupo C.

§ 5º - Nos postos C e D a permanência não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 1 (um) ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Art. 44

- Os Primeiros-Secretários, Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior.

§ 1º - A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 10 (dez) anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos C e D.

§ 2º - A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário nos postos dos grupos C e D não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.

§ 3º - Após 3 (três) anos de lotação em posto dos grupos A ou B, o Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá permanecer no posto por mais 1 (um) ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.

§ 4º - Após permanência adicional de 1 (um) ano em posto do grupo A, o Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos C ou D ou para a Secretaria de Estado.

§ 5º - A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 5º - A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional, excetuados os casos em que o Segundo-Secretário tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD.]

§ 6º - Será de, no mínimo, 1 (um) ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro-Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao término do correspondente curso de formação.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 13 desta Lei:

I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;

II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e

III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A.

§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato.

§ 2º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

§ 3º - O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

I - tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A;

II - tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano;

III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e

IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A.

Redação anterior: [§ 3º - O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, desde que sua estada na Secretaria de Estado tenha sido de 1 (um) ano se regressou de posto dos grupos C ou D, 2 (dois) anos se retornou de posto do grupo B e 4 (quatro) anos se proveniente de posto do grupo A.]

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe.

§ 1º - Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos dos grupos C e D.

§ 2º - Em caráter excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo D, o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inciso II do caput do art. 52 desta Lei.

§ 3º - O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 4º - Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderão, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionados, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secretário.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 4º - Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Conselheiro ou Primeiro-Secretário.]

§ 5º - Somente poderá ser comissionado na função de Ministro-Conselheiro o Primeiro-Secretário aprovado no Curso de Atualização em Política Externa - CAP.

§ 6º - Em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e no interesse da administração, poderá ser comissionado Conselheiro em postos do grupo B.

§ 7º - O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e a do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação.

§ 8º - A gratificação temporária a que alude o § 7º deste artigo somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada a incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração.


Art. 47

- Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário e de Segundo-Secretário.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 47 - Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário.]


Art. 48

- Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-Secretário e de Terceiro-Secretário.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 48 - Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado Diplomata das classes de Segundo-Secretário ou de Terceiro-Secretário.]


Art. 49

- Na hipótese dos arts. 47 e 48 desta Lei, o Diplomata perceberá a retribuição no exterior conforme estabelecem os §§ 7º e 8º do art. 46 desta Lei.


Art. 50

- As condições para o comissionamento nas funções de Conselheiro e Primeiro-Secretário, vedado em postos dos grupos A e B, serão definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Art. 51

- As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios:

I - promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, por merecimento; e

II - promoção a Segundo-Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata - CACD, cumprido o requisito previsto no art. 53 desta Lei.


Art. 52

- Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos:

I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e

b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4 ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento;

II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos - CAE e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de serviços prestados no exterior;

III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa - CAP e contar pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior; e

IV - no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o CAD e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior.

§ 1º - A conclusão do CAP, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, se constituirá em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos 2 (dois) anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.

§ 2º - Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em:

I - missões permanentes; e

II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 3º - Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Diplomata completar 1 (um) ano de efetivo exercício no posto.

§ 4º - Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos a: licença para trato de interesses particulares; licença por afastamento do cônjuge; licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do servidor; licença extraordinária; e investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.


Art. 53

- Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos 3 (três) anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.

§ 1º - O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1 (um) ano de efetivo exercício no posto.

§ 2º - O tempo de efetivo exercício no posto a que se refere o § 1º deste artigo será computado conforme o disposto no § 3º do art. 52 desta Lei.


Art. 54

- Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4/05/2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei:

I - o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação;

II - o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e

III - o Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário.

Parágrafo único - O Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei.


Art. 55

- Observado o disposto no art. 54 desta Lei, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro:

I - o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;

II - o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;

III - o Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;

IV - os Primeiros-Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a 12 (doze) anos; e

V - os Segundos-Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de classe, desde que esse tempo seja igual ou superior a 10 (dez) anos.

§ 1º - A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro ocorrerá na data em que se verificar a primeira das 2 (duas) condições previstas em cada um dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º - O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática Permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.

§ 3º - Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, 1 (um) Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso I do caput do art. 52 desta Lei.

§ 4º - Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, 1 (um) Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do caput do art. 52 desta Lei.

§ 5º - Na segunda quinzena de junho e de dezembro, observada a existência de vaga, 2 (dois) Primeiros-Secretários do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderão ser promovidos para Conselheiro do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que cumpram os requisitos do inciso III do caput do art. 52 desta Lei.

§ 6º - O Diplomata em licença extraordinária ou em licença por investidura em mandato eletivo, cujo exercício exija o seu afastamento, será transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, na mesma classe que ocupe, ao completar 15 (quinze) anos consecutivos de afastamento.

§ 7º - A fim de atender ao disposto neste artigo, poderão ser transformados, sem aumento de despesa, em ato do Presidente da República, os cargos da Carreira de Diplomata do Quadro Especial.