Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
Título II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 60- A contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início na data de entrada em vigor da Medida Provisória 319, de 24/08/2006, quando se tratar de postos do grupo C.
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