Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)
- Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, do Ministério das Relações Exteriores poderão, em caráter excepcional, ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 e 24 da Lei 8.829, de 22/12/93.
§ 1º - A remoção dos servidores a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos critérios fixados nos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, observada a ordem de preferência destinada aos Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria para o preenchimento das vagas nos postos.
§ 2º - Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º deste artigo os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - tiverem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e
III - contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no exterior.
- As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores não pertencentes às Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro quando se encontrarem em serviço no exterior.
- A contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início na data de entrada em vigor da Medida Provisória 319, de 24/08/2006, quando se tratar de postos do grupo C.
- O Diplomata que se encontrar, na data de publicação da Medida Provisória 319, de 24/08/2006, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 2º do art. 52 e o § 1º do art. 53 ambos desta Lei, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que estabeleça a categoria do posto.
- Nos casos não contemplados nos arts. 60 e 61 desta Lei, a contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início a partir da data de chegada do Diplomata ao posto.
- Será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo desta Lei produzir resultado fracionário.
- Fica assegurado ao servidor do Serviço Exterior Brasileiro o direito de requerer ou representar.
- Durante o período de implementação do preenchimento do Quadro Ordinário, conforme o Anexo I desta Lei, no semestre em que não se verificar a proporção de 2 (dois) concorrentes para cada vaga, os candidatos ao Quadro de Acesso e à promoção, nas classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderão, excepcionalmente, ser dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 52 e 53 desta Lei, ressalvados, exclusivamente, os requisitos de conclusão do CAE, do CAD e, quando for o caso, do CAP, de que trata o inciso III do caput do art. 52 desta Lei.
- Os arts. 21, 22 e 24 da Lei 8.829, de 22/12/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O número de cargos da Carreira de Assistente de Chancelaria é de 1.200 (mil e duzentos), sendo 360 (trezentos e sessenta) cargos na Classe Especial, 390 (trezentos e noventa) cargos na Classe A e de 450 (quatrocentos e cinqüenta) na Classe Inicial.
§ 1º - O Assistente de Chancelaria que na data da publicação desta Lei estiver posicionado na Classe A, padrão VII e contar com 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores será automaticamente promovido para a Classe Especial, observado o limite de 360 (trezentos e sessenta) cargos, progredindo 1 (um) padrão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício contados a partir de sua última progressão.
§ 2º - A implementação do disposto neste artigo fica condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
- Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112, de 11/12/90.
- Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os servidores de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, possam se retratar quanto à opção pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, conforme § 3º do art. 3º da mencionada Lei.
- Revogam-se a Lei 7.501, de 27/06/86, os arts. 40 e 41 da Lei 8.028, de 12/04/90, os arts. 13, 14 e 15 da Lei 8.745, de 09/12/93, o art. 23 da Lei 8.829, de 22/12/93, a Lei 9.888, de 08/12/99, e a Lei 10.872, de 25/05/2004.
Brasília, 29/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
Lei 12.601, de 23/03/2012 (Nova redação ao Anexo I).ANEXO I
DENOMINAÇÃO | Nº DE CARGOS |
Ministro de Primeira Classe | 157 |
Ministro de Segunda Classe | 217 |
Conselheiro | 291 |
Primeiro-Secretário | |
Segundo-Secretário | 1.140 |
Terceiro-Secretário | |
TOTAL | 1.805 |
Redação anterior (da Lei 12.337, de 12/11/2010 [origem da Medida Provisória 493, de 02/07/2010]):
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
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Redação anterior:
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS DOQUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
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ANEXO II
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADROESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA
DENOMINAÇÃO | No DE CARGOS |
Ministro de Primeira Classe | 75 |
Ministro de Segunda Classe | 85 |
Conselheiro | 100 |
Primeiro-Secretário | 40 |
TOTAL | 300 |