Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Art. 10- Não poderá ser promovido o servidor temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:
I - licença para o trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.
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