Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006
(D.O. 29/12/2006)

Art. 6º

- A nomeação para cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, ou de provas e títulos.


Art. 7º

- Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de Carreira do Serviço Exterior Brasileiro.


Art. 8º

- O servidor nomeado para cargo inicial das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro fica sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.

§ 1º - A avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da estabilidade será realizada por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º - Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente.


Art. 9º

- A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.


Art. 10

- Não poderá ser promovido o servidor temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:

I - licença para o trato de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do servidor;

IV - licença extraordinária; e

V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.


Art. 11

- Os servidores do Serviço Exterior Brasileiro servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

Parágrafo único - Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.


Art. 12

- Nas remoções entre a Secretaria de Estado e os postos no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor do Serviço Exterior Brasileiro, observadas as disposições desta Lei e de ato regulamentar do Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Art. 13

- Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B, C e D, segundo o grau de representatividade da missão, as condições específicas de vida na sede e a conveniência da administração.

§ 1º - A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º - Para fins de contagem de tempo de posto, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o servidor.


Art. 14

- A lotação numérica de cada posto será fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único - O servidor do Serviço Exterior Brasileiro somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes, ressalvadas as disposições dos arts. 46 e 47 desta Lei.


Art. 15

- Ao servidor estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurado matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do servidor, àqueles que, em ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela.


Art. 16

- Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro as seguintes prerrogativas:

I - uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função;

II - concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e

III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Estendem-se aos inativos das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.


Art. 17

- Não poderá gozar férias o servidor removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado, desde que sua remoção não tenha sido ex officio.


Art. 18

- O disposto no art. 17 desta Lei não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.


Art. 19

- Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.

Parágrafo único - A época de gozo dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias.


Art. 20

- Sem prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o servidor do Serviço Exterior Brasileiro ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Art. 21

- O servidor do Serviço Exterior Brasileiro casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no exterior.


Art. 22

- O servidor do Serviço Exterior Brasileiro casado cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior Brasileiro, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar ou desde que não satisfaça os requisitos estipulados em regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre.

Parágrafo único - Não poderá permanecer em licença extraordinária o servidor cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior Brasileiro, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado.


Art. 23

- Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 52 desta Lei, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.


Art. 24

- Os proventos do servidor do Serviço Exterior Brasileiro que se aposente em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que faria jus se estivesse em exercício no Brasil.