Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)
Seção IV - DO COMISSIONAMENTO (Ir para)
Art. 50- As condições para o comissionamento nas funções de Conselheiro e Primeiro-Secretário, vedado em postos dos grupos A e B, serão definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
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