Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)
Seção II - DAS CLASSES, DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES (Ir para)
Art. 37- A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.
§ 1º - O número de cargos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata em cada classe é o constante do Anexo I desta Lei.
§ 2º - O número de cargos nas classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Lei.
§ 3º - O número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros-Secretários serão estabelecidos em regulamento.
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