Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 37

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)

Seção II - DAS CLASSES, DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES (Ir para)
Art. 37

- A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente.

§ 1º - O número de cargos do Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata em cada classe é o constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º - O número de cargos nas classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Lei.

§ 3º - O número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros-Secretários serão estabelecidos em regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total