Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 67

Título II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 67

- O número de cargos da Carreira de Assistente de Chancelaria é de 1.200 (mil e duzentos), sendo 360 (trezentos e sessenta) cargos na Classe Especial, 390 (trezentos e noventa) cargos na Classe A e de 450 (quatrocentos e cinqüenta) na Classe Inicial.

§ 1º - O Assistente de Chancelaria que na data da publicação desta Lei estiver posicionado na Classe A, padrão VII e contar com 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores será automaticamente promovido para a Classe Especial, observado o limite de 360 (trezentos e sessenta) cargos, progredindo 1 (um) padrão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício contados a partir de sua última progressão.

§ 2º - A implementação do disposto neste artigo fica condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

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