Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 11

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Art. 11

- Os servidores do Serviço Exterior Brasileiro servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

Parágrafo único - Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.

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