Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 43

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)

Seção III - DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 43

- Ressalvadas as hipóteses do art. 42 desta Lei, a permanência no exterior de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a 5 (cinco) anos em cada posto.

§ 1º - O período de permanência no exterior do Ministro de Segunda Classe poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que respeitado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observados o prazo máximo de 3 (três) anos em cada posto e o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 2º - O período de permanência no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que observado o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45 desta Lei.]

§ 3º - O Conselheiro que tiver sua permanência no exterior estendida nos termos do § 2º deste artigo, após servir em posto do grupo A, somente poderá ser removido novamente para posto desse mesmo grupo após servir em 2 (dois) postos do grupo C ou em 1 (um) posto do grupo D.

§ 4º - Quando o Conselheiro servir consecutivamente em postos dos grupos A e B, somente será novamente removido para posto do grupo B após cumprir missão em um posto do grupo C.

§ 5º - Nos postos C e D a permanência não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 1 (um) ano, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
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