Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
Título II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 61- O Diplomata que se encontrar, na data de publicação da Medida Provisória 319, de 24/08/2006, lotado em posto que venha a ser classificado como integrante do grupo D terá a contagem de tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõem o § 2º do art. 52 e o § 1º do art. 53 ambos desta Lei, iniciada na data de publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que estabeleça a categoria do posto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;