Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 18

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Art. 18

- O disposto no art. 17 desta Lei não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.

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