Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
Art. 18
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Art. 18- O disposto no art. 17 desta Lei não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.
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