Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível superior, incumbem atividades de formulação, implementação e execução dos atos de análise técnica e gestão administrativa necessários ao desenvolvimento da política externa brasileira.
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