Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 47

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)

Seção IV - DO COMISSIONAMENTO (Ir para)
Art. 47

- Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário e de Segundo-Secretário.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 47 - Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário.]

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