Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 40

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)

Seção II - DAS CLASSES, DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES (Ir para)
Art. 40

- O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado.

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