Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 44

Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)

Capítulo IV - DA CARREIRA DIPLOMÁTICA (Ir para)

Seção III - DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 44

- Os Primeiros-Secretários, Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior.

§ 1º - A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 10 (dez) anos consecutivos, desde que nesse período sirva em postos dos grupos C e D.

§ 2º - A permanência inicial de Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário nos postos dos grupos C e D não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.

§ 3º - Após 3 (três) anos de lotação em posto dos grupos A ou B, o Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá permanecer no posto por mais 1 (um) ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.

§ 4º - Após permanência adicional de 1 (um) ano em posto do grupo A, o Diplomata somente poderá ser removido para posto dos grupos C ou D ou para a Secretaria de Estado.

§ 5º - A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 5º - A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional, excetuados os casos em que o Segundo-Secretário tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD.]

§ 6º - Será de, no mínimo, 1 (um) ano o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de Terceiro-Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao término do correspondente curso de formação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total