Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
Título II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 69- Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112, de 11/12/90.
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