Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Art. 9º- A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade.
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