Legislação
Lei 11.440, de 29/12/2006
Título I - DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)
Art. 6º- A nomeação para cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
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