Legislação

Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 59

Título II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 59

- As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores não pertencentes às Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro quando se encontrarem em serviço no exterior.

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